Coisa julgada e ação de cumprimento - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de recurso extraordinário interposto de acórdão do TST que acolhera pedido formulado em recurso ordinário em ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRT em embargos à execução. O aresto do TST declarara extinta a execução de ação de cumprimento, transitada em julgado, fundada em sentença normativa proferida em dissídio coletivo. A propositura da ação de cumprimento fora feita antes do trânsito em julgado da sentença normativa na qual ela se fundara, consoante o disposto no art. 872 da CLT. O acórdão impugnado considerara que, nesse caso, a decisão proveniente dessa ação de cumprimento classificar-se-ia como sentença condicional. Ademais, na espécie, a modificação da sentença normativa — em face do reconhecimento pelo TST da incompetência do TRT que a proferira — traria como consequência a extinção da execução em curso, porquanto baseada em título excluído do mundo jurídico, em afronta aos artigos 572 e 618, III, do CPC, pois nula a execução antes de verificada a condição a que sujeita — v. Informativo 409.
RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2012. (RE-392008)
Coisa julgada e ação de cumprimento - 3
O Min. Cezar Peluso, em voto-vista, não conheceu do recurso extraordinário. Aduziu que suposta ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF seria reflexa, pois eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio, à luz das normas infraconstitucionais, em cuja incidência e interpretação o acórdão impugnado se apoiara para decidir, designadamente os artigos 588, III, e 872 da CLT e 462, 572, 612 e 618 do CPC. Rememorou posicionamento da Corte no sentido de que, se, para provar contrariedade à Constituição, fosse necessário, antes, demonstrar ofensa à lei ordinária, então esta que contaria para efeito de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Ressaltou que, embora toda questão jurídico-normativa pudesse apresentar ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais — em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeariam toda a ordem jurídica —, não seria possível, para a admissibilidade de apelo extremo, sempre dar relevo ou prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir malferimento à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, a baratear-lhe a eficácia e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.3.2012. (RE-392008)
» Informativo 660 do STF - 2012
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